whatsapp (21) 997761051

STF afasta ITBI sobre imóveis usados para formar capital de empresas imobiliárias

Decisão reconhece imunidade tributária mesmo quando a atividade principal da empresa é comprar, vender ou alugar imóveis; benefício permanece sujeito a limites

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que empresas do setor imobiliário podem receber imóveis para integralização de capital social sem a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, o ITBI. O entendimento afasta a atividade econômica predominante da empresa como impedimento à aplicação da imunidade nessa modalidade de transferência.

A decisão foi tomada por maioria no julgamento do Tema 1.348, com repercussão geral, e estabelece uma orientação para processos semelhantes em todo o país. A controvérsia envolvia empresas cuja principal atividade é a compra e venda ou a locação de imóveis.

O ponto central era definir se a restrição constitucional relacionada à atividade imobiliária também alcançava os bens transferidos pelos sócios para compor o capital da empresa. Prevaleceu o entendimento favorável à imunidade nessa hipótese.

O que significa integralizar um imóvel

A integralização de capital ocorre quando um sócio entrega à empresa os recursos ou bens correspondentes à sua participação societária. Em vez de aportar dinheiro, por exemplo, ele pode transferir um imóvel para cumprir essa obrigação, observadas as formalidades necessárias.

Nessa operação, o bem passa a integrar o patrimônio da pessoa jurídica. A discussão julgada pelo Supremo dizia respeito à possibilidade de o município cobrar ITBI nessa transferência quando a empresa atua predominantemente no próprio mercado imobiliário.

Tecnicamente, o reconhecimento é de imunidade tributária, e não de uma isenção criada por lei municipal. A diferença está na origem da proteção: a imunidade decorre da Constituição e limita a competência do poder público para cobrar o imposto.

Benefício não abrange qualquer transferência

O entendimento não elimina o ITBI de todas as operações realizadas por imobiliárias, incorporadoras ou empresas patrimoniais. A decisão trata especificamente da transferência de bens destinada à integralização do capital social.

Também permanece relevante o limite estabelecido pelo próprio STF no Tema 796: a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. Portanto, não basta transferir um imóvel para uma empresa para que toda a operação fique automaticamente protegida da tributação.

Outro ponto é a fiscalização. Os municípios continuam podendo apurar situações de simulação ou fraude destinadas à obtenção indevida da imunidade. A documentação e a correspondência entre a operação realizada e os atos societários permanecem fundamentais.

Impactos para empresas e municípios

Para o setor imobiliário, a definição reduz uma fonte de incerteza jurídica em operações de formação e aumento de capital. Empresas que enfrentavam cobranças baseadas exclusivamente na atividade imobiliária passam a contar com uma orientação do Supremo favorável ao reconhecimento da imunidade.

Para os municípios, o julgamento exige adequação da análise dessas operações ao entendimento constitucional firmado pela Corte.

A aplicação a processos em andamento e a eventuais pedidos de devolução de valores depende das particularidades de cada caso e dos parâmetros definitivos do julgamento. A decisão também não deve ser estendida automaticamente a fusões, incorporações, cisões ou outras reorganizações societárias, que possuem questões próprias quanto à incidência do imposto.

REVISTA NEGÓCIO